Curso de Atualização para Renovação de Carteira Nacional de Habilitação - 15 Horas
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Requisitos
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- Xerox Carteira Nacional de Habilitação (CNH) |
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- Xerox RG |
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- Xerox CPF |
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- 1 Foto 3x4 |
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- Comprovante de Residência |
- O Código de Trânsito Brasileiro já previa através do artigo 150 a necessidade e obrigatoriedade do condutor realizar curso por ocasião da renovação, este artigo foi regulamentado pela Resolução 50 do Contran de 1998 que na época deliberou sobre o curso com 18(dezoito) horas/aula, entretanto, os Detrans Estaduais não implantaram esta obrigatoriedade por entender que faltava uma melhor regulamentação. Com a Resolução 168 esta sanado este problema, sendo criado o Curso de Atualização para a Renovação da C.N.H, com uma carga horária total de 15 (quinze) horas/aula, este curso pode ser feito de maneira presencial ou à distância, ele deve ser realizado por todos os condutores que não tiverem freqüentado cursos de formação de condutor, em situação anterior.
Fica dispensado do Curso de Renovação os candidatos nas seguintes hipóteses:
I - diretor geral, diretor
de ensino e instrutor teórico ou de prática de direção veicular para Centros
de Formação de Condutores;
II - examinador de trânsito;
III - formação teórica para obtenção da permissão para dirigir, atendida a
carga horária de 30 horas/aula, nos termos do art. 53 da Portaria Detran
540/99;
IV - transporte de produtos perigosos, de escolares, coletivo de passageiros
e condução de veículo de emergência; (capacitação ou atualização
realizada a partir de 01/10/2006)
V - condutor residente ou domiciliado em município abrangido por sentença
judicial, quando de sua realização antes do advento desta Portaria (art. 32
da revogada Resolução CONTRAN n° 50/98);
VI - especialização em medicina de tráfego, atendidas as normas da
Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina;
VII - capacitação para médico ou psicólogo - perito examinador, responsáveis
pela realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação
psicológica;
VIII - formação, capacitação, aperfeiçoamento (curso complementar ou
equivalente) ou reciclagem de:
a) policiais civis (estadual ou federal);
b) policiais militares;
c) integrantes das forças armadas;
d) guardas municipais; e
e) agentes de trânsito;
IX - reciclagem de condutores infratores, presencial ou à distância, ainda
que decorrente de determinação judicial; e
X - condenação por delito de trânsito, por força das exigências contidas no
artigo 160 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 o curso teórico não será exigido nas seguintes hipóteses:
I - substituição da permissão para dirigir - PPD pela carteira nacional de
habilitação - CNH, independentemente da(s) categoria(s) constantes do
documento;
II - emissão de 2ª (segunda) via da carteira nacional de habilitação, em
qualquer situação, desde que não haja modificação da data de validade do
exame de aptidão física e mental;
III - recolhimento, retenção ou apreensão da carteira nacional de
habilitação, exceto quando vencida a data de validade do exame de aptidão
física e mental;
IV - realização de exame de avaliação psicológica para o exercício de
atividade remunerada ao veículo, desde que não haja modificação da data de
validade do exame de aptidão física e mental;
V - apreensão, condicionada ou não à realização de novo exame médico,
decorrente do cumprimento de dispositivo previsto na legislação
previdenciária, desde que não haja modificação da data de validade do exame
de aptidão física e mental;
VI - alterações cadastrais destinadas a inclusões, supressões, correções ou
retificações da qualificação do condutor ou alteração do endereço de
domicílio ou residência, no mesmo ou em outro município; e
VII - realização de exame de aptidão física e mental destinado a incluir,
suprimir, corrigir ou retificar restrição anotada pelo médico credenciado
(Itens 9 e 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN n° 80/98), desde que não haja
modificação da data de validade constante do documento de habilitação.”